TEC acata a Lei Estadual nº 16.724

Desde 22 de maio, está em vigor a Lei Estadual nº 16.724 que descarta a necessidade de apresentação de atestado médico para a prática de atividades físicas nos clubes e academias. Para a maioria das idades, a apresentação do atestado médico pode ser substituída por resposta ao questionário “Prontidão para Atividade Física (PAR-Q, na sigla em inglês)”.

Para melhor compreensão de seu conteúdo, segue lei na íntegra:

LEI Nº 16.724, DE 22 DE MAIO DE 2018
(Projeto de lei nº 1170, de 2014, do Deputado Campos Machado – PTB)

Acrescenta o artigo 5°-A, altera o artigo 6° e revoga o “caput” do artigo 5° da Lei nº 10.848, de 06 de julho de 2001
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – A Lei nº 10.848, de 06 de julho de 2.001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 5°-A:
“Artigo 5°-A – As matrículas para frequentar os estabelecimentos de que trata esta lei dependem:
I – para os interessados com idade entre 15 e 69 anos, da resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q) que consta do Anexo I desta lei;
II – para os interessados com idade inferior a 15 anos, de autorização por escrito de pai ou responsável;
III – para os interessados com idade a partir de 70 anos, de apresentação de atestado de aptidão para prática de atividade física, do qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo do médico, seu número no Conselho Regional de Medicina – CRM e eventuais observações relativas às especificidades de cada caso concreto.
Parágrafo único – Dos interessados com idade entre 15 e 69 anos que responderem positivamente a qualquer das perguntas do PAR-Q, será exigida a assinatura do “Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física” que consta do Anexo II desta lei.”(NR)
Artigo 2º – O artigo 6° da Lei nº 10.848, de 06 de julho de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º – Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem como os documentos a que se refere o artigo 5°-A, cujo preenchimento e arquivamento também poderão ser realizados por meio eletrônico.” (NR)
Artigo 3º – Os Anexos I e II, abaixo elencados, passam a integrar o texto da Lei nº 10.848, de 6 de julho de 2.001:
Anexo I – Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q)
Este questionário tem o objetivo de identificar a necessidade de avaliação por um médico antes do início da atividade física.
Caso você responda “SIM” a uma ou mais perguntas, converse com seu médico ANTES de aumentar seu nível atual de atividade física.
Mencione este questionário e as perguntas às quais você respondeu “SIM”. Por favor, assinale “SIM” ou “NÃO” às seguintes perguntas:
1) Algum médico já disse que você possui algum problema de coração e que só deveria realizar atividade física supervisionado por profissionais de saúde?
( ) SIM ( ) NÃO
2) Você sente dores no peito quando pratica atividade física?
( ) SIM ( ) NÃO
3) No último mês, você sentiu dores no peito quando praticou atividade física?
( ) SIM ( ) NÃO
4) Você apresenta desequilíbrio devido à tontura e/ou perda de consciência?
( ) SIM ( ) NÃO
5) Você possui algum problema ósseo ou articular que poderia ser piorado pela atividade física?
( ) SIM ( ) NÃO
6) Você toma atualmente algum medicamento para pressão arterial e/ou problema de coração?
( ) SIM ( ) NÃO
7) Sabe de alguma outra razão pela qual você não deve praticar atividade física?
( ) SIM ( ) NÃO
Data,________________, nome completo_______________
Assinatura:________________________________________
Anexo II – Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física
Estou ciente de que é recomendável conversar com um médico antes de aumentar meu nível atual de atividade física, por ter respondido “SIM” a uma ou mais perguntas do “Questionário de Prontidão para Atividade Física” (PAR-Q).
Assumo plena responsabilidade por qualquer atividade física praticada sem o atendimento a essa recomendação.
Data,_____________, nome completo__________________
Assinatura:_______________________________________
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o “caput” do artigo 5° da Lei nº 10.848, de 06 de julho de 2001.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a) Rodrigo del Nero – Secretário-Geral Parlamentar